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FACEBOOK DEVERÁ INDENIZAR USUÁRIOS QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE EM DANOS MATERIAIS E MORAIS

O provedor de aplicação Facebook deverá indenizar os consumidores tanto por danos materiais ( reembolso) e danos morais. 

A decisão é da 4 Juizado Especial Cível de Brasília.

 

No processo o autor foi vítima de golpe em que ao tentar vender um bem por um site de vendas recebeu os estelionatários entraram em contato, se passando por funcionários da empresa  pedindo um código de atualização de whatapp que clonou o  aplicativo de conversa.

 

Com o aplicativo de conversa clonado os criminosos, se passando pela vítima, alegaram dificuldades financeiras para as amigos e familiares da autor que começaram a enviar dinheiro.

O autor, sem canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, encaminhou e-mails ao aplicativo, administrado pelo Facebook.

 

A empresa, porém, desativou a conta somente três dias após a clonagem, quando o golpe já havia acarretado danos significativos à imagem do autor e às outras vítimas (amigos do autor), que foram induzidas a realizar depósitos em contas bancárias do golpistas.

Preliminarmente, o Facebook sustentou ilegitimidade passiva, uma vez que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook, a WhatsApp é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e que o fato de pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao segundo.

No mérito, afirma que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, como a verificação em duas etapas, e que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado tal medida. Assim, defende que os danos alegados decorrem de culpa exclusiva do autor.

A decisão entendeu no mérito que:

"Nesse ponto, tenho que houve falha de serviço da empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a uma, porque não disponibilizou contato imediato para prevenção desse tipo de golpe. A duas, porque retardou, em três dias, o atendimento da solicitação do autor XXXXXXXXXX via e-mail. A negligência do requerido FACEBOOK em não atender, imediatamente, a solicitação do autor consumidor, XXXXXXXX, com a desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem de XXXXXXXX, bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais sofridos pelos autores XXXXXXX e YYYYYYY

 

....

 

Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95, condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, XXXXXXXXX, a quantia de R$2.345,00(dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 0755355-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, XXXXXXX, a quantia de R$7.770(sete mil, setecentos e setenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 0755355-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO, ainda, o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar, a cada um dos autores, _XXXXXXXXXXXXXXXXXX_, a quantia de R$2.000,00(dois mil reais), no total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, ocorrida no processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, em 12/12/2019 (contestação de id 52139985) e no processo nº 0755355- 70.2019.8.07.0016, em 02/12/2019, conforme AR de id 52000418, conforme art. 405 do Código Civil"

ALBERTAZZI ADVOGADOS

Breno Albertazzi

Obs: Por todo dinamismo do mundo jurídico nossas noticias e artigos contém a data da postagem, pois pode haver alteração de entendimentos e decisões posteriores.

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