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A seguradora deve pagar o seguro de vida em caso de morte por coronavírus ( COVID-19)?

02/05/2020

O primeiro aspecto que devemos analisar seria o tipo de contrato que o consumidor firma junto as seguradoras.

Os contratos firmados são de adesão com previsão legal no art 54 do CDC  , ou seja não há possibilidade do contrante em questionar cláusulas e termos do contrato que estão assinando. Ou adere ou não adere.

Por isso , esses contratos estão constantemente sendo revisados judicialmente uma vez que o Estado deve intervir em caso de cláusulas manifestamente excessivas ou que desequilibrem o contrato em favor de um ou outro.

Neste sentido, os seguros de vida , pelo menos em sua esmagadora maioria, dispõe no contrato de adesão que em caso de pandemia ( como no caso do coronavírus) não são obrigados a pagar aos beneficiários , uma vez que a morte em decorrência de pandemia estaria no rol fatos "excluídos do risco". 

Ou seja, enquanto a Organização Mundial na Saúde ( OMS) rotular a doença do coronavírus como pandemia, as seguradoras poderiam invocar esse dispositivo contratual para não realizar o pagamento aos beneficiários dos segurados que falecer em decorrência da COVID-19.

Ocorre que, como já disposto, o contrato de seguro de vida é um contrato de adesão. Significa que mesmo que se deseje incluir a morte em decorrência de pandemia no contrato não seria possível uma vez que o contrato é universal.

Com isso, enxergamos uma abusividade por parte das seguradoras por alguns motivos:

1- Fortuito Interno

 

Várias atividades guardam em si características que o tornam únicos. Por isso, o que se considera uma caso fortuito ou de força maior para maioria  , muitas vezes para aquela determinada atividade não é tão imprevisível.

 

Por exemplo, cancelamento de um võo por conta de um furacão.

 

Quando pensamos em um "furacão" pensamos em uma caso extremo, para atividades que dependem de boas condições climáticas não o é. 

No caso  da aviação civil é inerente ao risco do negócio desempenhado , depender de boas condições climáticas, mesmo em caso de furacão.

No direito consideramos essa previsibilidade ,em decorrência da atividade desempenhada ,de caso de fortuito interno, que o caso fortuito que estão vinculado a natureza da atividade econômica explorada.

Nesses casos de fortuito interno não é excludente de responsabilidade.

 

Então, quando as seguradoras excluem a pandemia de seus contratos seria como as empresas aéreas estarem excluindo "péssimas condições climáticas" de seus contratos. 

2- Inversão de valores 

São justamente nos casos pandêmicos que necessita-se das seguradoras. Durante esses períodos podem acontecer , não sendo incomum, a perda de mais de um ente da família.

 

Essas perdas múltiplas na família podem acarretar um sério comprometimento da renda familiar.  Ou seja , há uma inversão de valores- em períodos de maior necessidade não se pode contar com o recebimento do seguro. 

3- Vantagem econômica da Seguradora

Imaginemos que a seguradora "x" possuí 100.000 contratos de seguro de vida. Em um cenário normal os prêmios seriam pagos de forma diluída de acordo com os sinistros que fossem acontecendo

Imaginemos que em decorrência de uma severa pandemia 40.000 segurados morreram em tendo como fato gerador justamente a doença pandêmica

Isso significaria uma vantagem econômica manifestamente excessiva para a seguradora. Não necessitariamente o numero de mortes precisem chegar a 40%, como no nosso exemplo, mas pode haver um numero expressivo de mortes e segundo as seguradoras esta não deveriam arcar.

4- Sub-notificações

Os beneficiários , imaginando que a seguradora não pagará o prêmio se for constatado fato que impeça o próprio pagamento - no nosso exemplo a COVID-19- podem acabar utilizando-se de meios para que não seja constatada tal informação. 

 

Desta forma haveria sub- notificações dos casos o que poderia influenciar direta ou indiretamente nas politicas públicas de controle pandêmico

E o outro lado?

Por outro lado, a seguradora que tiver de arcar com todos esse prêmios de uma unica vez estará fadada ao colapso financeiro e a provável encerramento de sua atividade.

 

Solução- 

Pelo exposto, as seguradoras não devem negar a pagar o prêmio, porquanto ser uma abusividade contratual.

 

Da mesma forma , entendemos haver um desiquilíbrio econômico em casos de pagamentos de todos os prêmios de forma imediata. 

Assim ,no nosso entender, a solução  deve ser o acordo individual com cada beneficiários para postergar ou diferir o pagamento em parcelas a fim de que haja o equilíbrio contratual de forma administrativa  ou judicialmente. 

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