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STJ entende que é possível inventário extra judicial mesmo com testamento

16 de outubro 2019 

O inventário extrajudicial é um procedimento conhecido pela sua celeridade e por isso muito popular.

Contudo, a lei exige alguns requisitos que devem ser observados. Assim como a necessidade de ser consensual e não haver herdeiros menores de idade, a ausência de testamento também é um requisito.

Essa exigência legal se dá pelo fato de que a autoridade judicial seria a unica apta a analisar o testamento.

Contudo o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que seria possível o inventário extra judicial mesmo com a presença de testamento.

O ministro Luis Felipe Salomão foi o relator do RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ

Segue os fundamentos da decisão que levaram ao entendimento do douto Ministro:

1. Segundo o art. 610 do CPC/2015 (art. 982 do CPC/73), em havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Em exceção ao caput, o § 1° estabelece, sem restrição, que, se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

2. O Código Civil, por sua vez, autoriza expressamente, independentemente da existência de testamento, que, "se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (art. 2.015). Por outro lado, determina que "será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz" (art. 2.016) – bastará, nesses casos, a homologação judicial posterior do acordado, nos termos do art. 659 do CPC.

 

3. Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

 

4. A mens legis que autorizou o inventário extrajudicial foi justamente a de desafogar o Judiciário, afastando a via judicial de processos nos quais não se necessita da chancela judicial, assegurando solução mais célere e efetiva em relação ao interesse das partes. Deveras, o processo deve ser um meio, e não um entrave, para a realização do direito. Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, socorram-se da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça.

 

5. Na hipótese, quanto à parte disponível da herança, verifica-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, devidamente representados por advogado. Ademais, não há maiores complexidades decorrentes do testamento. Tanto a Fazenda estadual como o Ministério Público atuante junto ao Tribunal local concordaram com a medida. Somado a isso, o testamento público, outorgado em 2/3/2010 e lavrado no 18° Ofício de Notas da Comarca da Capital, foi devidamente aberto, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões

Desta forma , criou-se um precedente importante, para que seja possível que o inventário seja realizada de forma extra judicial mesmo que o falecido tenha deixado testamento.

 

ALBERTAZZI ADVOGADOS

Breno Albertazzi

Obs: Por todo dinamismo do mundo jurídico nossas noticias e artigos contém a data da postagem, pois pode haver alteração de entendimentos e decisões posteriores.

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